JUSTIÇA determina BUSCA e APREENSÃO das folhas salariais dos SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS e COMISSIONADOS da PREFEITURA DE ITAGUAÍ - Recurso da prefeitura foi REJEITADO - Leia a DECISÃO COMPLETA e entenda o processo judicial clicando aqui!
O Juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha, da 1° vara civil da Comarca de Itaguaí rejeitou o recurso da Prefeitura de Itaguaí (relativo ao pagamento imediato dos salários atrasados). Em Decisão ocorrida em 07/02/2017, o juiz entendeu que não há nos autos prova segura de que a crise econômica impeça o cumprimento do prazo legal de pagamento dos servidores públicos. Também determinou a busca e apreensão das folhas salariais e demais documentos e/ou arquivos necessários a identificar o montante e os servidores efetivos, contratados e comissionados beneficiários dos pagamentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como do 13º salário do mesmo ano. Neste mesmo processo, em decisão anterior o mesmo magistrado determinou em 10/12/2016 que efetuassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando nos autos, o pagamento
integral dos salários relativos ao mês de novembro de 2016, bem como todas as demais verbas
salariais atrasadas, incluindo 13º salários, de seus servidores efetivos, contratados e
comissionados. Essa decisão não foi cumprida integralmente até o momento.
Segue a decisão na íntegra aos leitores:
Decisão
"1. Recebo os embargos de declaração de fls. 582/591, mas os rejeito, visto que, apesar das alegações do Município, não há nos autos prova segura de que a crise econômica impeça o cumprimento do prazo legal de pagamento dos servidores públicos. O argumento de que o pagamento dos meses em atraso, assim como do 13º salário, resultaria na ausência de verba para o Município arcar com suas obrigações em geral também não encontra subsídio probatório nos autos, tratando-se de alegação genérica, que não pode fundamentar o descumprimento de regra legal expressa acerca do pagamento de salários. O próprio ato executivo que decretou a ´inusitada´ calamidade financeira do Município não demonstra de forma convincente os critérios que o levaram a anunciar a alegada dívida em aberto de R$235 milhões. A crise generalizada que se abate sobre os entes políticos é fato notório, mas daí a se concluir que dela decorre automaticamente a impossibilidade financeira de o Município arcar com o pagamento dos salários dos servidores vai uma longa distância, uma vez que desprovida de prova segura neste sentido, o que, além de tudo, parece estar servindo de subterfúgio para beneficiar determinados agentes em detrimento de outros, conforme noticiado pelo MP às fls. . No tocante à vedação a contratação e nomeação de novos agentes públicos, mantenho a decisão de fls. 521/525 por seus próprios fundamentos. No que se refere à questão do adicional de mérito, a decisão de fls. 521/525 foi bem clara ao determinar a juntada de ´lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o adicional de mérito, previsto na Lei Municipal nº 2.412/03´, o que não foi providenciado pelo réu, mesmo após decorrido o prazo estabelecido na decisão, razão pela qual majoro a multa diária imposta ao Município réu pelo descumprimento do item ´ii´ de fl. 525 para R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa já incidente. De todo modo, deixo de acolher o pedido do MP de fl. 587, item 3, considerando, especialmente, a ausência de provas de que a mencionada verba seja concedida de forma a violar a impessoalidade e a moralidade administrativa, bem como diante da informação acerca da alteração dos requisitos para concessão da gratificação. Intimem-se. 2. Diante da ausência de prova do cumprimento dos itens ´iii´ e ´iv´ de fl. 525, determino a busca e apreensão das folhas salariais e demais documentos e/ou arquivos necessários a identificar o montante e os servidores efetivos, contratados e comissionados beneficiários dos pagamentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como do 13º salário do mesmo ano. Expeça-se o competente mandado. 3. Certifique o Cartório se foi dado cumprimento ao determinado no item 2 de fl. 525."
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As marcações em vermelho tachadas foram destacadas pelo blog
Fonte: Tribunal de Justiça
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