JUSTIÇA manda PREFEITURA DE ITAGUAÍ pagar o salário de NOVEMBRO, VERBAS SALARIAIS ATRASADAS e 13° SALÁRIO do FUNCIONALISMO em até 48 HORAS - DECISÃO LIMINAR foi proferida na última SEXTA (09/12) e espera-se que a PREFEITURA cumpra os prazos estabelecidos pela decisão judicial!

O Juíz Dr. Adolfo Vladimir Silva da Rocha (Comarca de Itaguaí) aceitou ação civil pública impetrada pelo Ministério Público estadual e deferiu liminarmente na última sexta-feira (09/12) tutela antercipada contra a Prefeitura de Itaguaí. Dentre o que foi determinado, há a decisão obrigando a Prefeitura de Itaguaí a pagar o pagamento do funcionalismo público do mês de novembro e todas as verbas salariais atradas e o 13° salário em até 48 horas. Segue a decisão na íntegra aos leitores.

DECISÃO
"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Itaguaí e do prefeito municipal Wesley Gonçalves Pereira, em que se requer, em sede de antecipação de tutela: ´a) Que seja ordenada a imediata suspensão de todos os pagamentos de adicionais de mérito, seja em favor de servidores comissionados, seja em favor de contratados, efetivos ou agentes políticos; sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; b) Que seja proibida a nomeação de novos servidores comissionados e a contratação de servidores temporários; sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação, a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; c) Que seja determinada a realização dos pagamentos aos servidores municipais mediante adoção de critério objetivo, transparente e isonômico; pagando-se em valores igualitários a todos os servidores, permitindo-se, assim, que todos recebam o mesmo valor e nas mesmas datas, até o limite das respectivas remunerações individuais; atendendo-se assim aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade; sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada evento que violar a presente determinação, a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; d) Que seja compelido o ente demandado e o Sr. Prefeito a pagar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os salários relativos ao mês de novembro de 2016, bem como todas as demais verbas salariais atrasadas, incluindo 13º salários, de seus servidores efetivos, contratados e comissionados, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), penalidade esta que deve incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor público, Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência; e) Seja fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada ao gestor público, Prefeito Municipal, caso não efetue os pagamentos de todos os servidores efetivos, contratados e comissionados de Itaguaí até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, conforme determina o artigo 42 da Lei Orgânica Municipal; f) Caso as multas aludidas nas alíneas ´a´ e ´b´ supra não sejam suficientes para o cumprimento das obrigações de fazer requeridas, persistindo o inadimplemento dos vencimentos dos servidores, por mais de dez dias, que seja determinado o BLOQUEIO de 60% (sessenta por cento) das transferências constitucionais (FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), valores que devem ficar destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores efetivos, contratados e comissionados.´ Em síntese, alega o MP que no bojo de inquérito civil instaurado para apurar atraso no pagamento das remunerações dos agentes públicos municipais, com paralisação de serviços públicos essenciais, apurou-se que, ao argumento de redução de receitas, os réus vem efetuando o pagamento de pessoal de forma arbitrária, sem critério objetivo, preferindo-se determinados servidores em detrimento de outros, muitas das vezes em atendimento a pleitos isolados de entidades sindicais. Afirma o MP que requisitou a adoção de critério isonômico para o pagamento das remunerações, o que não foi atendido pelos réus em sede extrajudicial, que se limitaram a apresentar planilhas com o fim de demonstrar a redução das receitas. Afirma que diversas categorias funcionais estão em greve, por conta do atraso dos pagamentos, assim como o MP vem recebendo diversas representações em virtude do fato. Assevera que em consulta ao portal de transparência do Município réu, foi possível verificar a absurda variação de 2,11% a 100% nos pagamentos realizados para as diversas categorias. Afirma que o Município não comprovou qualquer medida para reduzir as despesas, assim como mantém o pagamento a servidores comissionados e contratados do denominado adicional de mérito sem obedecer aos requisitos exigidos pela Lei municipal nº 2.412/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos municipais), beneficiando servidores de confiança do prefeito municipal em afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia, assim como agravando a crise econômica que se abate sobre as contas municipais. Argumenta inclusive que foi identificado o pagamento do referido adicional a um funcionário ´fantasma´, o que reforça a ilegalidade dos pagamentos. Alega que somente o pagamento ilegal do mencionado adicional de mérito representa quase 10% da folha salarial do Município réu. Afirma que pela receita do Município do mês de novembro de 2016 o pagamento de pessoal supera o limite de 60% estabelecido pela Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de forma que a interrupção do pagamento do adicional de mérito aos servidores beneficiados indevidamente pelos réus ensejará o pagamento da remuneração da massa de servidores mais próximo do que fazem jus. Aduz, por fim, que deve ser vedada a nomeação de novos servidores comissionados ou a contratação temporárias de novos agentes, considerando-se a insuficiência de recursos para o pagamento do quadro funcional atual. É o relato do necessário. Decido. 1) Analisando as provas que acompanham a inicial, entendo pela presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da tutela de urgência pretendida pelo MP. A probabilidade do direito reside no fato de o objeto da demanda versar sobre o pagamento de salário dos servidores, verba alimentar com respaldo constitucional e legal, necessária à subsistência e à dignidade humana. No que se refere ao perigo da demora, vislumbra-se sua presença por ser fato notório, e não negado pelos réus, que o pagamento dos salários dos servidores está ocorrendo de forma parcelada e com atrasos, não se podendo aguardar o tempo necessário para o desfecho da demanda, sem prejuízos irreparáveis aos servidores. Considerando a cumulação de pedidos liminares, passo ao exame dos mesmos de forma separada, para melhor compreensão da decisão. Os pedidos constantes das letras ´a´ e ´b´ de fls. 39/40, acima reproduzidos, têm em vista a redução de despesas com pessoal, considerando-se a alegação de crise econômica por parte dos próprios réus, que vem causando atrasos reiterados nos pagamentos da universalidade de servidores. O pedido liminar da letra ´b´, consistente na vedação à contratação temporária de novos servidores e à nomeação de novos comissionados, deve ser acolhido na íntegra. Segundo o juízo de cognição sumária da causa, verifica-se de fls. 177/239 e fls. 133/134 que os próprios réus reconhecem e confirmam a drástica redução de receitas da municipalidade no ano. Constitui fato notório também o atraso no pagamento do quadro funcional do Município, o que é corroborado pelas manifestações de entidades sindicais no bojo do inquérito civil, conforme fls. 240/264, 276/277, 281 e 282/283, assim como dos próprios réus, às fls. 133/134. A situação de crise é evidente e ratificada pelos próprios gestores, de modo que a eventual contratação temporária de novos servidores ou a nomeação de novos servidores comissionados, por mais que inseridas nas atribuições ordinárias dos gestores públicos, deve ser restringida no presente caso, porque seria inquestionável o agravamento do estado de penúria do atual quadro funcional. Registre-se inclusive que a autonomia administrativa, aí considerada a possibilidade de contratação e nomeação de novos servidores, não é absoluta, devendo ceder quando, por razões diversas, mas também pela má gestão de recursos públicos, o ente político mostra incapacidade de honrar o pagamento de remuneração de seus servidores atuais. Nem se alegue que a vedação ora imposta poderia prejudicar a prestação de serviços públicos para a população, ao argumento de suposta carência de pessoal. Se nem sequer o quadro funcional atual está sendo pago, o inchaço da máquina só aumentaria a crise, com a probabilidade cada vez mais alta de paralisação ainda maior de serviços públicos do que a já retratada nos autos. No que se refere ao pedido liminar da letra ´a´, consistente na vedação de pagamento do denominado adicional de mérito a todos os servidores que o recebem, entende este juízo que, por ora, não há elementos suficientes para o acolhimento do requerido. O MP sustenta que a referida verba está sendo paga sem se observar os critérios estabelecidos na Lei nº 2.412/2003, notadamente sem a instauração de processo administrativo para avaliação do cumprimento dos requisitos pelos servidores beneficiados, concluindo o ´Parquet´ que estariam sendo agraciados apenas os funcionários da confiança do prefeito. As alegações são graves, contudo, não vislumbro, por ora, provas que demonstrem que todos os servidores beneficiados com o referido adicional o tenham adquirido por meio de desvios de finalidade na implementação da verba. Deste modo, acolher liminarmente o pedido formulado poderia implicar grave prejuízo aos servidores que a ele atualmente fazem jus, e isto sem subsídios probatórios consistentes de que ´os pagamentos de adicionais de mérito no Município de Itaguaí são efetuados mediante simples vontade e livre escolha do chefe do executivo, portanto, de maneira ilegal´, como argumenta o ´Parquet´. Não obstante a alegação do MP de que o adicional de mérito representa mais do que o dobro dos vencimentos básicos do quadro de servidores comissionados, não é possível concluir, só por isso, que a concessão da verba se deu forma ilegal. Sem prejuízo do exposto, devem os réus trazer aos autos a lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o referido adicional de mérito, com indicação discriminada dos respectivos processos administrativos nos quais se avaliaram os requisitos para concessão do benefício, sob pena de suspensão imediata do pagamento àqueles que não tenham sido avaliados segundo as determinações legais. Quanto ao pedido da letra ´c´, pertinente ao estabelecimento de um critério objetivo, transparente e isonômico para o pagamento igualitário dos servidores, entendo que não há, por ora, subsídios nos autos que forneçam segurança para o acolhimento do requerido. Isto fica evidente pela própria petição inicial, visto que o MP não apresentou o percentual ou o valor fixo da remuneração individual dos servidores que entende viável para imediato pagamento. Anote-se inclusive que não há informação exata nos autos quanto ao percentual de redução de receitas da municipalidade, se comparadas a receita efetivamente realizada e a estimativa da Lei Orçamentária, o que também inviabiliza, por ora, a fixação judicial do critério requerido pelo MP. Não obstante, independentemente da situação financeira do ente público, não é dado ao gestor a prerrogativa de realizar os pagamentos dos servidores de forma aleatória e arbitrária. O descumprimento da lei já resta configurado pelo próprio atraso dos salários, e se além disso os réus selecionam a seu bel prazer - ou atendendo à solicitação de categorias mais organizadas politicamente - aqueles agentes que serão pagos na integralidade em detrimento de outros, que sequer recebem uma quantia mínima para sobreviver, a ilegalidade tangencia às raias do absurdo. Compulsando os autos, verifico de fl. 135 que os réus se comprometeram perante o MP ao envio de projeto de pagamentos dos servidores de modo isonômico. No entanto, expirado o prazo há quase um mês, não há notícia do cumprimento da obrigação assumida. Evidente que a inércia injustificada dos réus contribui para a perpetuação da arbitrariedade no que toca ao pagamento dos salários de servidores, o que não pode ser tolerado. Por essa razão, e considerando que a omissão injustificada dos próprios réus impede a análise e a regularização do atraso do pagamento dos servidores municipais, com prejuízos a estes e à população em geral, mostra-se impositivo que os demandados efetuem o pagamento integral de todos os agentes que integram o quadro funcional do Município, nos termos requeridos na letra ´d´ e no prazo legal mencionado na letra ´e´, acima transcritas. O único critério objetivo, transparente e isonômico que os elementos dos autos autorizam este juízo a adotar é aquele que decorre da própria lei, isto é, o pagamento integral da remuneração devida a todo o corpo funcional da municipalidade, tendo em vista que os réus sequer apresentam objetivamente as justificativas para os atrasos e cortes remuneratórios. O pedido contido na letra ´f´ acima é subsidiário em relação aos demais, de modo que será analisado somente se não cumprida a presente decisão. Desse modo, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requerida, para o fim de determinar que os réus: i. se abstenham de nomear novos servidores comissionados e contratar novos servidores temporários, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada nomeação ou contratação em desalinho à presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus; ii. juntem aos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a lista nominal de todos os agentes públicos que recebam o adicional de mérito, previsto na Lei Municipal nº 2.412/03, com indicação discriminada dos respectivos processos administrativos nos quais houve a concessão da vantagem a cada um dos beneficiados, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente por ambos os réus, bem como a imediata suspensão de pagamento do referido adicional àqueles servidores que o estejam recebendo sem concessão por meio de processo administrativo. iii. efetuem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando nos autos, o pagamento integral dos salários relativos ao mês de novembro de 2016, bem como todas as demais verbas salariais atrasadas, incluindo 13º salários, de seus servidores efetivos, contratados e comissionados, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento integral da presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus, sem prejuízo da análise do requerido na letra ´f´ de fls. 41; iv. efetuem o pagamento da remuneração, aí incluídas todas as verbas salariais devidas, dos meses subsequentes a novembro de 2016, de todos os servidores municipais, efetivos, comissionados e contratados, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento integral da presente decisão, a ser paga solidariamente por ambos os réus, sem prejuízo da análise do requerido na letra ´f´ de fls. 41. Intimem-se com urgência. Dê-se ciência ao MP. 2. Notifique-se o requerido Wesley Gonçalves Pereira, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei 8429/92, para se manifestar por escrito no prazo de quinze dias."
* PARTES SUBLINHADAS PELO BLOG CIDADANIA DO PORTO
Processo: 

Um comentário:

  1. Deus faz justiça na hora certa! Cadeia pra essas pessoas que sabiam e eram coniventes disso tudo! Essas pessoas que recebiam os adicionais de mérito arbitrariamente devem devolver tudo. Se não devolver, Bangu neles!

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