PROCESSO impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL contra a PREFEITURA DE ITAGUAÍ (em relação ao PCS) tem resposta da JUSTIÇA, LEIA A DECISÃO proferida - CLIQUE AQUI!

Segue aos Leitores a decisão judicial, em caráter liminar, impetrado pela Câmara Municipal de Itaguaí contra a Prefeitura de Itaguaí, onde a Juíza PRISCILA FERNANDES após ouvir ambas as partes e o Ministério Público, acolheu o argumento apresentado pelo poder executivo argumentando que o Legislativo é limitado a recorrer judicialmente em relação a sua autonomia, o que não vem ao caso nessa questão. Resumindo: O mérito da questão não foi julgado pois o legislativo não teria essa prerrogativa.


Segue na íntegra a decisão judicial.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CÂMARA DE VEREADORES DE ITAGUAÍ em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAI - LUCIANO CARVALHO MOTA, por meio da qual requereu, liminarmente, a suspensão do Decreto nº 3.941/2015, editado pela autoridade coatora. Ao final, pretende a anulação do referido dispositivo do Decreto supramencionado. Na inicial (fls. 02/15, com docs. de fls. 16/58), relata que o art. 3º do Decreto nº 3.941/2015 suspendeu a eficácia das normas contidas nas Leis Ordinárias de nº 3.256/2014 e 3.290/2014, aprovadas pela Câmara de Vereadores de Itaguaí, que instituíram benefícios salariais em favor dos servidores públicos do setor da educação e da administração direta desta Comarca. O impetrado prestou informações, às fls. 69/80, na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do impetrante tendo em vista tratar-se de órgão despersonalizado que integra a Administração Pública direta do Município de Itaguaí. Ressalta que a legitimidade judiciária apenas poderá ser exercida pela Câmara dos Vereadores nos casos em que se objetive garantir ou resguardar suas prerrogativas institucionais. Secundariamente, aduz não ser possível a impetração de Mandado de contra lei em tese. Requer, assim, a improcedência do pedido formulado pelo impetrante. Parecer ministerial às fls. 83/84. É o relatório. Examinados, decido. A suspensão das referidas normas teve o condão de adiar a concessão do aumento dos vencimentos dos servidores da Municipalidade e, em especial, da área de educação, que havia sido aprovado e instituído pelas referidas Leis Ordinárias supramencionadas. Preliminarmente, a autoridade coatora sustentou a ilegitimidade do impetrante para impetrar o presente ´mandamus´. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. A Câmara dos Vereadores é órgão da Administração Direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica (ente despersonalizado), sendo certo que, via de regra, não poderá ser demandada ou demandar ações, devendo a sua representação ser feita pelo ente Estatal ao qual pertence. É sabido que alguns órgãos da Administração Direta poderão, excepcionalmente, figurar no polo ativo ou passivo, em razão de possuírem alto grau de autonomia e independência, como a Câmara dos Vereadores. Nesses casos, é atribuída personalidade judiciária a determinados órgãos para que, assim, possam defender suas prerrogativas e fins institucionais. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante aresto ora colacionado, proferido em sede de Recurso Repetitivo: ´Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido´ (REsp 1164017 / PI, 2009/0213764-4; Recurso Repetitivo - Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) :Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 24/03/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/04/2010RT vol. 897 p. 204 - Grifamos). Assim sendo, tendo em vista que o Impetrante não demandou em juízo para defender seus fins institucionais, tampouco suas prerrogativas de independência e seu regular funcionamento (que legitimariam a impetração do presente remédio constitucional), ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA, restando prejudicada a análise no mérito do presente Mandado de Segurança. Posto isso, DENEGO A ORDEM E JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa do impetrante para pleitear a suspensão e anulação do emanado pela autoridade coatora, ora impugnado, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar o Impetrante no pagamento das custas em razão da isenção legal, contudo, condeno ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que a isenção não abrange a aludida taxa. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preceituam as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Fonte: TJERJ

7 comentários:

  1. Pergunta que não quer calar. Se a Câmara não possui personalidade jurídica para impetrar tal mandato de segurança, qual instituição teria? O sindicato? O próprio MP? Alguém pode me esclarecer?

    ResponderExcluir
  2. VERGONHA!!!!!
    TODO MUNDO CORRUPTO, QUE PAIS É ESSE!!!!
    UM DIA TUDO ISSO IRÁ ACABAR, NÃO HAVERÁ MAIS MALDADES E NEM CORRUPÇÃO.

    ResponderExcluir
  3. Nossa o que essa Juíza fez com os funcionários efetivos....
    socorro!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir
  4. Pergunta: um Decreto pode "retirar" um Lei?

    ResponderExcluir
  5. Alguns anos atrás os magistrados eram muito respeitados....hoje temos uma certa dúvida quanto a idoenidade de alguns...........

    ResponderExcluir
  6. O PROBLEMA ESTÁ NA ATMOSFERA DESSA CIDADE, CIDADE SEM LEIS, NINGUÉM RESPEITA NADA, SÓ RESPEITAM O METAL VIL!!!

    ResponderExcluir
  7. Pessoal, esta cidade está entrando no colapso da corrupção não sobra mais nada.
    Itaguaí está sendo conhecida como a cidade dos corruptos.....
    Ainda acontece mais uma dessa...meu Deusssssss!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir

O Blog Cidadania do Porto faz moderação dos comentários, acreditamos na liberdade de opinião, pensamento e expressão. Porém, não podemos autorizar publicação de comentários contendo calúnias, difamações ou informações não-comprovadas. NÃO SERÁ PUBLICADO COMENTÁRIOS ANÔNIMOS quando for citado o nome de uma pessoa ou de uma unidade ou setor da prefeitura, DIRETA ou INDIRETAMENTE, NÃO INSISTAM! COMETÁRIOS contando tais referências deverá constar o perfil válido da pessoa que está escrevendo!