DECISÃO JUDICIAL - Nova liminar determina que PREFEITURA DE ITAGUAÍ dispense CONTRATADOS e NOMEADOS ILEGALMENTE para os cargos de Guardas e Vigilantes Municipais, Controladores de Trânsito, Guardas Ambientais e COMISSIONADOS que exerçam função de Vigilante Municipal!




Em nova decisão liminar emitida em 22/01, o Juiz RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH reformou a liminar concedida anteriormente



Em nova decisão, o despacho determina a demissão de contratados ou nomeados de maneira irregular pela Prefeitura de Itaguaí refere-se aos seguintes cargos: Guarda municipal, Vigilante Municipal, Controlador de Trânsito, Guarda Ambiental, e Assessor de Assuntos Administrativos IV que exerçam a função de Vigilante Municipal. Prefeitura tem prazo de 6 meses de prazo, tempo suficiente para organização de novo concurso.

Segue o despacho do Juiz na integra para os leitores: 

"Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, qual seja a burla à norma prevista no art. 37, inciso II da CRFB com a contratação e nomeação irregular para cargos públicos. O ICP foi instaurado em razão da criação de 100 cargos de Guarda Municipal através de decreto. Durante o procedimento investigatório apurou-se a contratação temporária e nomeação para cargo em comissão de inúmeros servidores a função de Guarda municipal, Vigilante Municipal, Controlador de Trânsito, Guarda Ambiental e Assessor de Assuntos Administrativos IV conforme autos do ICP em anexo. Desta forma, todo o procedimento que deu origem ao presente processo, se limitou a apuração de irregularidade na contratação e nomeação dos cargos mencionados. Nesse sentido, foi oferecida a inicial, ou seja, não se trata de processo contra todos os contratos temporários e cargos comissionados existentes no município, até porque, obedecidos os requisitos legais, os mesmos são permitidos. Dar interpretação extensiva ao item ´b´ da decisão liminar de fls. 46/47, viola a justa causa, o princípio da correlação, além de gerar risco a continuidade do serviços públicos essenciais, uma vez que não se apurou a função específica exercida por todos os contratados temporariamente, ou nomeados para cargo em comissão. Por questão de hermenêutica, considerando a natureza da matéria, a decisão merece, no item mencionado, interpretação restritiva, abrangendo apenas Guarda municipal, Vigilante Municipal, Controlador de Trânsito, Guarda Ambiental e Assessor de Assuntos Administrativos IV, este último, nos termos trazidos no ofício de fls. 94 do ICP. Assim, ao se referir ao cargo de Assessor de Assuntos Administrativos IV, o processo e a decisão só abrangem aqueles que integram a função de Vigilante Municipal. Isso posto, fica o item ´b´ da decisão de fls. 46/47 com a seguinte redação: ´promovam a dispensa dos funcionários não contratados por concurso público, contratados temporariamente fora dos requisitos de excepcional necessidade temporária de interesse público devidamente justificada, ou nomeados para cargos em comissão que não sejam direção, chefia ou assessoramento, que exerçam a função de Guarda municipal, Vigilante Municipal, Controlador de Trânsito, Guarda Ambiental, e Assessor de Assuntos Administrativos IV que exerçam a função de Vigilante Municipal, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação do Município desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)´ Mantenho os demais termos da decisão de fls. 46/47 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. Oficie-se o desembargador relator dos termos desta decisão."

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