CONFIRA AQUI quais serão os procedimentos adotados pela CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ na instalação da CPI para investigar as condutas de LUCIANO MOTA - LEIA O ARTIGO DA LEI ORGÂNICA que trata da PERDA do mandato do PREFEITO!

O Blog Cidadania do Porto está publicando essa postagem com o objetivo de informar aos leitores, na medida do possível, das possibilidades em curso, do cenário político na cidade. 

Nesse momento (Sexta-Feira - 16/01 - 17:35 horas), sabemos que a Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, convocou os vereadores para uma sessão extraordinária , que ocorrerá em 20/01, com o objetivo de instalar a CPI para investigar as condutas de Luciano Mota frente da Prefeitura de Itaguaí.

Por isso, estamos publicando os ARTIGOS 103 ao 107  da Lei Orgânica do Município de Itaguaí, que trata especificamente da PERDA DE MANDATO do prefeito por infrações político-administrativas

Quais serão os procedimentos adotados pela câmara municipal a partir da próxima terça-feira (Se a CPI for , de fato, instalada) e seus possíveis desdobramentos: Desde a apresentação da denúncia, formação da comissão processante até a "provável" cassação do mandato de Luciano Mota e posse do vice-prefeito Weslei Pereira.

Segue aos leitores os artigos na íntegra:



Art. 103 - São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara com a cassação de mandato, as previstas nos incisos I a X do art. 4º do Decreto- Lei Federal 201 de 27.02.67.

Art. 104 - A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal. 

I - por qualquer vereador, que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará ao cargo para completar o quorum de julgamento, ficando, entretanto, impedido de votar, sendo
convocado o suplente de Vereador;

II – por partido político, através da mesa diretora, desde que, legalmente constituído e instalado no Município;

III - por eleitor inscrito e residente no Município.

§ 1º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, determinará que a mesma seja colocada em pauta na primeira sessão para leitura e conhecimento plenário.

§ 2º - Efetuada a leitura, o plenário decidirá sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º - Tendo o Plenário decidido pelo recebimento da denúncia, na mesma sessão será constituída uma comissão especial processante composta de 3 (três) vereadores sorteados dentre os membros da Câmara que imediatamente nomearão o presidente e o relator da comissão.

Art. 105 - Recebida à denúncia, o Presidente da Comissão a datará e determinará a atuação da mesma com toda a documentação que a acompanhar, numerando e rubricando as folhas, a partir da capa, que terá o número 01 (um), e determinará a citação do Prefeito, o que deverá ser efetuada no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da denúncia:

I - a citação do Prefeito será:

 a) pessoal, se o mesmo estiver no Município;

 b) por edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso ausente do Município;

II - ao ser procurado, por 2 (duas) vezes, e não encontrado, o Presidente certificará nos autos e determinará a citação por edital.

III - o edital de citação será publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, se houver, ou, em não havendo estas publicações, serão feitas em jornal de grande circulação diária no Município.

IV - se o prefeito for citado pessoalmente, a citação será acompanhada de todas as peças do processo, devidamente rubricadas pelo Presidente da Comissão;

V - se a citação for por edital, do mesmo constará a transcrição total da denúncia e a relação dos documentos e peças que a instruem;

VI - efetivada a citação, de qualquer forma, o Prefeito terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar os documentos que julgar necessários e arrolará testemunhas, no máximo de 10 (dez), sob pena de preclusão, as quais poderão ser substituídas, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para a oitiva;

VII - findo o prazo de apresentação da defesa prévia, tendo sido apresentada ou não, a comissão processante emitirá parecer, dentro de 5 (cinco) dias, pelo prosseguimento ou arquivamento do processo, o qual será submetido ao Plenário da Câmara, que decidirá sobre o arquivamento ou não do processo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 

VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência, ou não da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal, convocação da sessão para julgamento;

X - toda documentação só poderá ser juntada ao processo na fase de instrução, sob pena de vir a ser retirada, por ordem do Presidente da Câmara Municipal, após requerimento;

XI - na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, pelo relator e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, sem direito a aparte, e ao final a defesa poderá fazer uso da palavra por 02 (duas) horas sem direito a aparte;

XII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e secretas, quantas forem as acusações articuladas na denúncia;

XIII - declarado denunciado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos membros da Câmara Municipal, como incurso em qualquer das infrações articuladas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado  definitivamente, e expedido o competente decreto.

XIV - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.

XV - em qualquer dos casos o Presidente da Câmara Municipal comunicará à justiça eleitoral o resultado do julgamento.

XVI - a conclusão do processo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, findo os quais será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto a qualquer outra matéria.

Art. 106 - Considerar-se-á como impedido de votar na sessão de julgamento:

I - o vereador autor de denúncia;

II - o vereador cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção.

§ 1º - Nos impedimentos previstos, serão convocados os suplentes de vereadores, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que estarão desta forma, habilitados a votarem na sessão de julgamento.

§ 2º - A sessão de julgamento solicitada pela comissão processante, não poderá ser suspensa, salvo se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal o solicitarem através de documento hábil, no qual conste justo motivo.

Art. 107 - A ocorrência de infração político-administrativa, não exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade. 

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