DECISÃO LIMINAR JUDICIAL: PREFEITURA DE ITAGUAÍ deverá dispensar funcionários contratados e comissionados nomeados ilegalmente, CONVOCAR concursados aprovados - Realizar NOVO CONCURSO em até 4 meses - E outras determinações sob pena de MULTA! - LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA AQUI!

O Juiz Janzen Amadeu do Carmo Madeira, da primeira vara cível da Comarca de Itaguaí, deferiu, nesta quinta-feira (06/11), liminar a favor do Ministério público do estado em relação ao ajuizamento do processo contra a Prefeitura de Itaguaí.

O assunto já foi publicado no blog em Prefeitura Itaguaí: MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou processo contra prefeitos MOTA e CHARLINHO - Liminar requer a DISPENSA de TODOS os contratados e comissionados nomeados ilegalmente em 30 dias - POSSE dos concursados - Abertura de NOVO CONCURSO PÚBLICO em até 6 meses!

SEGUE AOS LEITORES O CONTEÚDO NA ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR JUDICIAL:

"O farto material coligido pelo parquet está em plena consonância com os fatos com os quais este juízo diuturnamente se depara, em processos que aqui tramitam. Há uma quantidade enorme de pessoas desempenhando funções públicas ou em entes públicos cuja contratação ou é temporária, mas totalmente desgarrada dos requisitos excepcionais dessa modalidade, ou se dá por cargo em comissão, mas para funções que nem de longe se enquadram nos conceitos de direção, chefia e assessoramento. Ou seja, o que se verifica é uma sistemática e insistente burla ao princípio constitucional do conscurso público. Assim, há intensa verossimilhança nas alegações do MP. O risco da demora é intrínseco à própria situação de fato apurada, bastando considerar a nocividade ínsita à prestação de serviços públicos por pessoas cuja vinculação com o Poder Público não se dá pelo acesso meritório a um cargo, mas por razões outras, geralmente dissociadas de qualquer inspiração republicana e impessoal. Há, porém, que se fazer uma ponderação em relação ao pleito liminar de imediata dispensa dos funcionários que se enquadram nos conceitos delineados acima. O remédio contra uma ilegalidade também deve ser dosado, de modo a não causar um resultado mais danoso à população do que o que já se apresenta. Se é inexorável que o Poder Judiciário vele pelo respeito aos princípios que inspiram a Administração Pública, também lhe é confiado o grave dever de sopesar com razoabilidade os efeitos deletários de seus comandos. Assim, considerando o grande número de servidores em situação ilícita, espalhados pelas mais diversas funções públicas, entendo ser menos gravoso ao próprio serviço a fixação de um prazo razoável para a regularização da referida situação. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que o Município de Itaguaí e seu atual Prefeito (a) se abstenham de contratar qualquer servidor, sem a realização de concurso público, salvo as contratações temporárias que efetivamente se enquadrem nos conceitos de excepcional necessidade temporária de interesse público devidamente justificada, ou em caso de nomeação para cargo em comissão que efetivamente tenha previsão legal de que desempenham função de direção, chefia ou assessoramento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada contratação ou nomeação em desconformidade com esta decisão, sem prejuízo da dispensa do trabalhador. (b) promovam a dispensa dos funcionários não contratados por concurso público, contratados temporariamente fora dos requisitos de excepcional necessidade temporária de interesse público devidamente justificada, ou nomeados para cargos em comissão que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação do Município desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (c) convoque os servidores já aprovados em concursos para os cargos ocupados por contratados temporários de forma irregular ou ocupantes em cargos em comissão irregular, para substituição, respeitados os requisitos de ingresso impostos pelo certame e seu prazo de validade, no máximo em 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (d) realize concurso público para substituição dos servidores irregulares, nos moldes já acima delineados, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, promovendo a efetiva substituição em exercício dos funcionários em situação irregular pelos concursados no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intimem-se todos com urgência do teor desta decisão, por mandado. No mesmo ato, notifiquem-se os trés requeridos com celeridade, por mandado, para apresentação de defesa preliminar."

JUIZ  JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA
(Partes em negrito e vermelho destacadas pelo blog)

Processo No 0015196-45.2014.8.19.0024


Divulgação: TJERJ

3 comentários:

  1. Até que enfim!Fiquei aprovada no banco para prof. Inglês em 2011,mas o prefeito preferiu esperar acabar a validade do concurso sem chamar um aprovado sequer.Depois de dois anos,não revalidou o concurso e fez logo um processo seletivo mixuruca.Que agora seja jeita justiça.

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  2. Que realmente seja feita justiça,estou até hoje aguardando para auxiliar de creche e nada.

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  3. É possível com esta liminar ainda haver convocação do concurso de 2011?

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