Magistério Itaguaí: Parecer do Conselho Nacional de Educação defende o direito da categoria ao 1/3 para planejamento
Abaixo, publicamos um parecer do Conselho Nacional de Educação a respeito do direito dos profissionais de educação ao 1/3 da sua carga horária para o planejamento das aulas. No parecer, temos trechos do voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, reconhecendo o direito da categoria ao tempo para planejamento fora de sala de aula.
LEGISLAÇÃO QUE APRESENTA A DISCUSSÃO DO HORÁRIO COMPLEMENTAR QUE NÃO É OBRIGATÓRIO DE SER REALIZADONA ESCOLA
PARECER do CNE/CBE nº 9/2009
Em relação à constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/2008, a saber:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra-aula:
Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação.
Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3(um terço) para as atividades extra-aula.
Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.
O julgamento ocorreu em 27/04/2011 e, portanto, desde então, todo ente da federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do artigo 2º.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do Piso,formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9394/96 – LDB, ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação. Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas semanais de trabalho deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:
Duração total da jornada Horas com alunos Horas para atividades extraclasse 40 horas semanais 26 horas semanais 14 horas semanais
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, um terço de cada carga horária.
A necessidade da composição adequada da jornada de trabalho
O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranqüilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de seus alunos.
A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, reunindo delegações de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e participativo processo de debates,encontros e conferências municipais, intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final a importância da lei 11.738/2008 para a qualidade da educação. Diz o texto: “Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.”
O Documento Final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que “Tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasses (...)atribuindo se duas vezes o valor do piso salarial, para professores com dedicação exclusiva.”
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor.Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar,gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade social do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades educativas interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.As discussões mais recentes reforçam o disposto na LDBEN sobre a necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos,atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho, desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho docente.
A previsão de que, no mínimo, 1/3 da jornada docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, contribui,sem dúvida, para o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério.
Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também no artigo 67,V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, embora, aqui, não havia uma proporcionalidade definida:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:
ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;
PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;
AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado,corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos.
Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse como momento de formação continuada do professor no próprio local de trabalho. Não é mais possível que os professores,como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular.
O Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), ou qualquer outra denominação que receba nos diferentes sistemas de ensino, se constitui em um espaço no qual toda a equipe de professores pode debater e organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.
Fonte: SEPE
Essa matéria sim, parabéns pelo bom gosto e esclarecimentos...Devemos lutar sim pelos nossos direitos!!!!
ResponderExcluirParabéns pela excelente notícia! Ótimo trabalho! DEVEMOS LUTAR INCESSANTEMENTE POR UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE... UMA EDUCAÇÃO COMO EM MTOS MUNICÍPIOS QUE VALORIZAM OS PROFISSIONAIS...CONSTA NA LDB A VALORIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO...DEVERIA CONSTAR "TETO" SALARIAL... DE REPENTE SERIA MELHOR INTERPRETADO...
ResponderExcluirenfim gostaria de saber se mas pra frente haverá convocações para os aprovados D1! em relação a creche deverá ter vagas já q o prazo é até 31 de maio desse ano.AGORA tenho que DESABAFAR fico decepcionada com a atitude do prefeito contratando temporários agora que tem que ter 2 professores em sala de aula Convoca temporários.Onde ficamos, e nossos sonhos! é um descaso TOTAL queremos nosso direito. É mt ruim vc conquistar algo e não poder desfrutar.
ResponderExcluirhttp://revistaimais.com.br/noticias/2013/03/21/creches-municipais-funcionando-ate-mais-tarde-so-depende-do-prefeito.html
ResponderExcluiragora é lei ! então haverá convocações d galera que está em reserva né! espero que o prefeito faça a diferença e não entre no mesmo ritmo. Justiça com os aprovados