Série especial: O CONCURSO PÚBLICO e o cadastro de reservas [3° parte - Problemática histórica]

Nessa terceira postagem da série especial O CONCURSO PÚBLICO e o cadastro de reservas abordará um tema bastante delicado, tanto por razões políticas, como por razão administrativa e técnica. Estou falando da problemática histórica do uso de funcionários contratados na máquina governamental.

Primeiramente, podemos destacar que a cultura do concurso público ainda não está enraizada no seio administrativo brasileiro. Apesar de a instituição ter sido criada nos anos de 1930, em plena era Vargas, somente a partir de 1988, com a promulgação da constituição, que a obrigação de realização dos concursos públicos se institucionalizou no Brasil.

Cabe lembrar ainda, que além do concurso público, a administração pública pode lançar de outros métodos de contratação permitida na constituição como a contratação de servidores concursados pelo regime da CLT (Celetistas), terceirização (através de cooperativas) ou ainda pela nomeação (por cargos de confiança). Porém, em algumas funções, a constituição brasileira e as leis obrigam que seus servidores sejam, necessariamente, concursados.

Vários são os motivos para as administrações municipais lançarem mão de contratados para preencherem seus quadros, podemos destacar as questões políticas, econômicas e administrativas. Porém, não devemos deixar de ter em mente que em funções consagradas a servidores concursados, devem, portanto ser necessariamente ocupada pelo servidor que batalhou justamente pela vaga (!).

Segue abaixo pelo menos oito (8) motivos onde acredito que a administração
pode ou poderia lançar mão de contratos.


1)
Função não relacionada ao quadro efetivo
(Funcionários de programas do executivo, que não são permanentes).

2)
Carência da vaga por curto período

3)
Tragédia ou desastre natural.

4)
Não há aprovados habilitados em concurso para a vaga.
(Nesse caso, a orientação é que haja novo concurso, o mais rápido possível)

5)

Não há profissional na região com a especialidade necessária para o exercício da atividade com carência.

6)
Surto de exonerações ou de outros pedidos de afastamento.
(Sendo que a prefeitura estaria sem cadastros de reserva para repor a carência)

7)
Ampliação repentina de novas vagas na administração.
(Condicionada ao agendamento de novo concurso)

8)
Funções de menor grau de especialização.
(O ideal é a terceirização ou o regime de CLT)

Se a administração tem um cadastro de reserva com aprovados aguardando, faz-se necessário a convocação mediante necessidade real do órgão em questão. Porém, ao contrário, a administração chamar prioritariamente o aprovado no concurso caso a vaga seja disponibilizada durante sua vigência. Na última postagem, abordaremos a Jurisprudência e o uso do cadastro de reservas, até amanhã!


Prof. Danilo Aguiar

2 comentários:

  1. A grande verdade é o voto de cabresto... com os contratados eles conseguem que os mesmos votem no canditato do governo com medo de ser exonerados.
    agradeço pelas ricas informações.

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