JUSTIÇA determina que PREFEITURA DE ITAGUAÍ reestabeleça a MIGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA para profissionais da educação - Está SUSPENSO todos os ATOS que tentaram revogar a migração - Profissionais que eram migrados até 06/02 voltam a carga horária de 40 horas com ACRÉSCIMO DE SEUS VENCIMENTOS - Prefeitura tem 48 HORAS para cumprir decisão - Leia a decisão na íntegra, CLIQUE AQUI!





O Juiz Adolfo Vladimir Silva da Rocha deferiu neste dia 27/03 a liminar impetrado pelo Sepe e reestabelece carga horária integral dos profissionais da educação que fizeram ampliação de jornada de trabalho para 40 horas semanais. A Prefeitura de Itaguaí tem 48 horas para cumprir a decisão.










DECISÃO LIMINAR NA ÍNTEGRA
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=0004BDEC6DE571734CEB5E425D346FDD39B2C50617031657


DECISÃO:

1) Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro contra ato da Secretária de Educação e Cultura e do Prefeito do Município de Itaguaí, consubstanciado na supressão de acréscimo de vencimento aos profissionais da educação optantes pela ampliação definitiva da jornada de trabalho, conforme estabelecido pela Lei nº 3.450/2016, que incluiu o art. 23-A na Lei municipal nº 1.981/97, Estatuto dos Servidores da Educação de Itaguaí. Liminarmente, requer o Impetrante provimento jurisdicional para que os Impetrados se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem a supressão da ampliação definitiva da jornada de trabalho, com a exclusão do correspondente acréscimo de vencimento, assegurando aos substituídos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimado, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, o Município de Itaguaí se manifestou às fls. 198/206, no sentido de ser incabível o deferimento da liminar, tendo em vista se tratar de pedido de aumento de vencimentos, cuja carga horária passaria a ser majorada, com incorporação da gratificação ao salário base, implicando em efeito cascata. Afirma, ainda, que não houve redução de remuneração dos profissionais da educação, mas a supressão de gratificação em virtude do retorno à jornada normal de trabalho. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até julgamento da Representação de Inconstitucionalidade informada pelo Município de Itaguaí na impugnação de fls. 207/220, eis que houve o indeferimento da liminar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme decisão monocrática proferida pela e. Desª. Nilza Bitar, relatora da ação direta, em 13/02/2017. Ademais, não vislumbro a existência de prejudicialidade externa no presente caso, notadamente porque o julgamento desta causa depende exclusivamente da análise dos fatos, fundamentos jurídicos e provas já constantes dos autos, tratando-se de questão de direito inserida na competência deste juízo. Ultrapassada esta questão, verifico a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do provimento liminar requerido pelo Impetrante. De início, afasto a invocada vedação à liminar prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09. Da leitura da inicial, vislumbra-se que a pretensão não consiste em aumento de vencimentos, como alega o Município, mas em impugnação à supressão de carga horária ampliada que, nos termos da legislação municipal, refletiria nos vencimentos dos profissionais da educação. Assim, a presente demanda não trata de aumento de vencimentos, mas de restabelecimento de regime de trabalho legalmente estabelecido, com os reflexos salariais daí decorrentes, o que não se encontra inserido na vedação à concessão de liminar prevista na Lei do Mandado de Segurança. No mais, destaco que o ´fumus boni iuris´ encontra-se presente no fato de a Lei nº 1.981/97, Estatuto dos Servidores da Educação de Itaguaí, em seu art. 23-A, caput e §1º, incluído pela Lei nº 3.450/2016, prever ´a ampliação definitiva da jornada de trabalho´, com ´acréscimo proporcional do respectivo vencimento´, àqueles que optarem pelo mencionado regime de trabalho, observada a discricionariedade da Administração e a disponibilidade orçamentária. Deste modo, tendo sido incluídos profissionais da educação no quadro de trabalho de horas ampliadas, com acréscimo proporcional dos vencimentos, nos termos da legislação municipal e da análise discricionária da Administração, deve-se presumir a validade e a legitimidade do correspondente ato administrativo que assim dispôs, sendo que os beneficiados apenas se adequaram ao disposto no novo regime estabelecido, cumprindo os requisitos exigidos pela lei. Assim, ainda que o ordenamento não contemple direito adquirido a regime jurídico específico e à determinada estrutura remuneratória, a supressão de acréscimo de vencimentos decorrente do preenchimento, pelo servidor, de determinados requisitos legais não pode ser realizada sem que se assegure ao menos o contraditório por parte do prejudicado, notadamente quando a própria legislação municipal e a conduta anterior da Administração geram a expectativa de definitividade do benefício suprimido. Ademais, ainda que a municipalidade entenda ser inconstitucional a ampliação definitiva da jornada de trabalho, com o consequente reflexo salarial aos optantes, entendo ser vedado ao Executivo municipal deixar de aplicar a lei quando bem entenda, como no presente caso, sob pena de violação à presunção de constitucionalidade das leis, à segurança jurídica e à boa-fé dos destinatários da norma que deixará de ser aplicada. Registre-se que os profissionais da educação prejudicados com a supressão da ampliação da carga horária de trabalho agiram na mais estrita boa-fé ao optarem pelo sistema tornado definitivo pela Lei nº 3.450/2016, de modo que o princípio da confiança legítima veda ao administrador que, por ato infralegal, aja de forma a surpreender bruscamente e de forma prejudicial os destinatários da norma, passando a interpretar a lei de modo diametralmente oposto ao até então praticado. De outro lado, o ´periculum in mora´ está presente pelo fato de a supressão da jornada de trabalho ampliada implicar não apenas a redução dos vencimentos dos profissionais da educação prejudicados, mas como, e principalmente, prejuízos aos discentes do sistema de ensino municipal, tendo em vista que a redução da jornada de trabalho abrirá uma lacuna na grade horária escolar, com inegáveis prejuízos aos alunos da já precária rede pública, notadamente porque com a alegada crise financeira que recai sobre o ente público certamente será inviável a contratação de novos profissionais para suprir a carência gerada com o ato impugnado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para o fim de suspender qualquer ato, normativo ou executivo, que implique supressão da ´ampliação definitiva da jornada de trabalho´ dos profissionais da educação, com ´acréscimo proporcional do respectivo vencimento´, nos termos do art. 23-A, caput e parágrafos, da Lei municipal nº 1.981/97, incluído pela Lei municipal nº 3.450/2016, devendo ser restabelecido o sistema anterior, com o consequente acréscimo de vencimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso já suprimida a jornada de trabalho instituída pela referida Lei nº 3.450/2016, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa pessoal aos Impetrados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se os Impetrados e o Município.

Nenhum comentário

O Blog Cidadania do Porto faz moderação dos comentários, acreditamos na liberdade de opinião, pensamento e expressão. Porém, não podemos autorizar publicação de comentários contendo calúnias, difamações ou informações não-comprovadas. NÃO SERÁ PUBLICADO COMENTÁRIOS ANÔNIMOS quando for citado o nome de uma pessoa ou de uma unidade ou setor da prefeitura, DIRETA ou INDIRETAMENTE, NÃO INSISTAM! COMETÁRIOS contando tais referências deverá constar o perfil válido da pessoa que está escrevendo!