ESTÁGIO PROBATÓRIO EM ITAGUAÍ, Falta de transparência e critérios não tão claros levam dúvidas a servidores sobre seu desempenho (Publicado por Marina Leal - Boca no Trombone / Facebook)





Os primeiros servidores ativos do último concurso municipal estão à beira de findar seu estágio probatório de 3 anos. Pelo que se pôde notar o município adotou a avaliação semestral desses servidores. Contudo, em muitos ou todos os casos as folhas apresentadas aos servidores com essas avaliações não foram vistas em sua totalidade. Alguns casos duas outros três quando se na verdade se faz necessário 5 folhas pelos semestres mais uma com a avaliação final já que muitos servidores visualizaram tais folhas no inicio do ano passado, sendo assim a hipótese de uma folha por ano de avaliação cai por terra . 

Além dessas outra duvida é quanto a nota dada nessas avaliações. Em alguns concursos a nota mínima para a aprovação nesse estágio é 60% , outros 70%, mas nesses casos deve-se conter essa notas mínimas no edital do concurso sendo seguida à risca pelo estatuto dos servidores da cidade ou lei com mesma finalidade. No caso de Itaguaí não se consta valores de notas, apenas menciona apto ou não apto e os critérios avaliados.

Portanto a nota mínima a ser seguida é a nota média nacional, ou seja 50%. Além disso de acordo com o edital do concurso 12 meses antes do término do estágio o servidor será avaliado sendo submetido a homologação do prefeito logo após e pela última vez 4 meses antes do termino do estágio em uma avaliação final, caso aprovado ingressará em efetivo no cargo de investidura.

Voltando ao assunto das folhas de avaliação, o servidor que discordar da nota atribuída pode recorrer entrando com um processo no órgão competente do município e provar o porque da contestação. Ainda nesse caso o que mais deixam duvidas é o porque das avaliações de alguns e não todos os semestres desses servidores até o momento? 

É sabido que uma comissão foi montada pelo Executivo municipal para avaliar os servidores postulantes a efetivação definitiva. Mas fiquem tranquilos, pois nenhuma avaliação será validada sem a assinatura do candidato e ao mesmo todo o direito de ter uma cópia de qualquer documento por ele assinado garantido pela lei mesmo não sendo mencionado nem no Estatuto e nem no Edital deste concurso.

VEJA UM CASO ONDE A NOTA MÍNIMA É 06 ATRAVÉS DE LEI

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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1° (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1°, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

TIRE OUTRAS DUVIDAS

Veja nos primeiros comentários a parte do edital do concurso de Itaguaí e do estatuto onde se fala do estágio.

Um comentário:

  1. Eu passei pra motorista e nunca me deram nada pra assinar. Como faço pra saber sobre meu desenpenho, e se podem me prejudicar?

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