COMANDO DA GREVE informa: Seguem as ORIENTAÇÕES PARA TODO o funcionalismo nas ESCOLAS e CRECHES sobre o DIREITO A GREVE!


O COMANDO DE GREVE informa: 

Na segunda e terça já temos um cronograma de visitas às escolas que não conseguimos contemplar na sexta. PARALISEM e nos aguardem. Se acontecer qualquer tipo de retaliação, ligue para o SEPE que iremos correndo para sua escola. Como a rede é grande, fica difícil atender a todos num só dia, mas se vocês ligarem, caso não consigamos chegar, fica mais fácil. Na sexta, atendemos muitas escolas fora do nosso roteiro em caráter de emergência, agora se vocês não param, aguardando ao SEPE, complica. Parem e esperem, porque chegaremos lá! A luta é nossa! 2688-2970- não precisa se identificar! é só dizer o nome da escola e a localização.

Preparamos algumas perguntas para orientação ao funcionalismo 

1- É legal o servidor público fazer greve? 

O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei complementar nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF - foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.


Essa falta de regulamentação, entretanto, não impediu o exercício pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado pelo Ministro Marco Aurélio, atual Presidente do STF, a greve é um fato, decorrendo a deflagração de fatores que escapam aos estritos limites do direito positivo - das leis - (MI n° 4382/400).

2-Deve ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais? 

Sem dúvida alguma devem ser mantidos em funcionamento os serviços essenciais, na forma prevista pela Lei de Greve; mas não existe, entretanto, uma definição legal do que sejam esses serviços. Assim sendo, sempre que possível deve ser buscada uma definição conjunta com a Administração sobre o que sejam os "serviços

Sobre o que sejam os "serviços essenciais ao atendimento das necessidades da comunidade", ou os "serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável". Não sendo possível esse entendimento, a própria categoria deve resolver a questão, utilizando o bom senso. Na prática, e em movimentos grevistas anteriores, tais serviços têm sido tratados da seguinte forma:

a) é garantido o trabalho de um servidor em cada vara, de forma a atender o serviço considerado essencial.

b) são considerados essenciais, em matéria criminal, os procedimentos que digam respeito ao direito de liberdade (habeas corpus e seus recursos), e, em matéria cível, aqueles cuja protelação possa resultar em perecimento do objeto, e, de modo geral, aqueles que visem possibilitar aos advogados o cumprimento dos prazos judiciais. Esse entendimento deve ser aplicado também ao Ministério Público da União, no que for pertinente. Lembrando que professor não se enquadra na categoria de serviço modo geral, aqueles que visem possibilitar aos advogados o cumprimento dos prazos judiciais. Esse entendimento deve ser aplicado também ao Ministério Público da União, no que for pertinente. Lembrando que professor não se enquadra na categoria de serviço modo geral, aqueles que visem possibilitar aos advogados o cumprimento dos prazos judiciais. Esse entendimento deve ser aplicado também ao Ministério Público da União, no que for pertinente. Lembrando que professor não se enquadra na categoria de serviço essencial. Somente servidores da saúde, segurança -que possui legislação específica.


4- Podem ser descontados os dias parados? E se podem, a que título? 

A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; no geral, quando ocorrem, tais descontos são feitos a título de "faltas injustificadas". Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas, existem posições nos tribunais pátrios - inclusive do Supremo Tribunal Federal - no sentido de que não podem ser feitos tais descontos, e muito menos a título de "faltas injustificadas", o que efetivamente não são. O importante, para prevenir essas situações, é que o Sindicato tome todas as precauções formais para a deflagração do movimento grevista, enumeradas ao final da presente cartilha, de forma a facilitar a defesa judicial da categoria, se for necessária. Temos meios jurídicos visando o impedimento do desconto dos dias parados, para o caso de tal iniciativa ser adotada em algum órgão.

5- Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados? 

O Sindicato deverá providenciar num "Ponto Paralelo" que será assinado preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei.

a) Estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário pela União Federal (mediante as entidades nacionais, junto a cada um dos Poderes) e pelos órgãos locais (pelos sindicatos de base), respectivamente, das pautas de reivindicações nacional e específica; 

b) Documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e eventual resposta às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.); 

c) Convocar assembléia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação regional; 

d) Em assembléia, votar a pauta de reivindicações e deliberando sobre a paralisação coletiva, de preferência desdobrando a pauta em exigências de nível nacional e local; 

e) Comunicar a decisão da assembléia: (a) ao tomador dos serviços e (b) aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas);

f) Durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo; 

g) Buscar a definição do que sejam os "serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade" ou os "serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável", mantendo, os próprios grevistas, o atendimento a tais serviços. 

h) Manter até o final da greve um "ponto paralelo", para registro pelos servidores grevistas, o qual poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

6) O servidor em estágio probatório pode fazer greve? 

No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados nos serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, também devem exercer seu direito constitucional a greve. Necessário salientar, neste aspecto, que o estágio probatório é o meio adotado pela Administração Pública para avaliar a aptidão do concursado para o serviço público. Tal avaliação é medida por critérios lógicos e precisos. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública, não podendo o estagiário ser penalizado pelo exercício de um direito seu.

Na greve ocorrida no ano de 1995, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram do movimento grevista, sendo, no entanto, estas exonerações anuladas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afirmou, na ocasião, haver "licitude da adesào do servidor civil, mesmo em estágio provatório", concluindo que o "estagiário que não teve a avaliação de seu trabalho prejudicada pela paralisação".(TJ/RS Mandado de Segurança n° 595128281)

Um comentário:

  1. Vamos a Greve!Parabéns SEPE Itaguaí,atenção saúde se liga o momento é AGORA!!!!

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