Funcionalismo Itaguaí: VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO somente para SERVIDORES EFETIVOS!



A Prefeitura de Itaguaí depositou nas contas bancárias dos servidores efetivos, nessa sexta-feira (30/11) do tão sonhado auxílio-transporte e vale alimentação. Mais uma vez, a prefeitura não divulgou a lei sancionada do prefeito. Tudo leva a crer que os servidores contratados ficaram de fora dessa.

21 comentários:

  1. Os servidores da educão que trabalhão em escolas tambem,não receberam vala alimentação com a alegação que nós comemos na escola.
    Verdade indiscutivel mais tambem e verdade que so tem comida quando tem aluno e apartir do 19/12/12 nao tem mais alunos nas escolas, mais o fato de não receber me leva crer que tera comida pra gente em dezembroe janeiro, ao contrario essa alegação /não e verdadeira.Liguei para prefeitura varias veze para saber onde legalmente ele poderia ficar se nos conceder esse benefico e nenhum setor da prefeitura soube me responder.

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  2. SOU PROFESSORA DE-1 e na minha conta caiu o vale transporte mas o vale alimentacao nao caiu.Se puder me esclarecer agradeço.

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  3. So ha comida quando tem alunos!
    Dezembro e Janeiro não ha alunos.Trabalho graças a Deus tem;mas comida (( NÃO TEM )).Isso é correto?? Call of Duty neles!!

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  4. Gostaria de saber quando será depositado o auxilio alimentação, pois é direito de todo servidor público.

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  5. UMA PENA CONTRATADOS NÃO RECEBERAM,VALE-TRANSPORTE

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  6. E os funcionários da secretaria de saúde que comem nos hospitais?Como fica?
    Precisamos ler também a Lei Federal 11947/09 sobre Alimentação Escolar.

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  7. foi uma surpresa quando vi o meu extrato bancário,estava depositado os benefícios parabéns a todos que conseguiram

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  8. sempre foi desta forma, não tem aluno , não tem merenda. É errado quem trabalha em escola não ter direito ao auxilio alimentação , porque eu sempre ouvi dizer no mais alto tom que a MERENDA é DO ALUNO, então deveríamos ter também sobremesa, café da manhã, lanche da tarde!

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  9. Lei 11947/09 | Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009

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    Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

    Art. 2o São diretrizes da alimentação escolar:

    I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

    II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

    III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

    IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

    V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

    VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

    Art. 3o A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

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  10. "Art. 4o As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR)

    Art. 32. Os arts. 1o e 7o da Lei no 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)

    "Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de despesas Outras Despesas Correntes ." (NR)

    Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, a ser implantado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

    Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão do Programa.

    Art. 33-A. O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

    § 1o Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

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  11. § 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

    § 3o As atividades exercidas no âmbito do Pronera não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

    Art. 34. Ficam revogados os arts. 1o a 14 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.

    Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Fernando Haddad

    Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009

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  12. É UMA VERGONHA!ESSE CARA JÁ ACHA MUITA COISA O VALE TRANSPORTE.PRECISAMOS DE UM SINDICATO MAIS FORTE QUE MOSTRE A NOSSA FORÇA PARA A PRÓXIMA GESTÃO.TEMOS QUE NOS UNIR E NOS ORGANIZAR SÓ ASSIM CONSEGUIREMOS ALGUMA COISA.

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  13. o sindicato somos todos nos... bastamos reunimos para que sim formar um sindicato forte nao basta meio duzia de gatos pingados lutarem contra os leoes do governo... por isso cada um tem que pegar sua bandeira do sindicato e precionar e juntos com Diretoria conseguir o uma amanha melhor lembrando que auxilios nos nao recebemos quando estamos doente, e quando aposentamos parecisamos de um salario digno para todos...

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  14. E UMA GRANDE HIPOCRISIA DO GOVERNO NA DA AUXILIO ALIMENTAÇAO, POIS NO PRIMEIRO ANO DO MANTATO DELE NOS PROFESSORES NAO PODIAMOS MERENDAR E SABIDO QUE A MERENDA E DOS ALUNOS E QUE OS FUNCIONARIOS SO PODEM COMER UM QUANTIDADE INSUFICIENTE PARA UM ADULTO NAO SE PODE COMER FRUTA E NEM SUCO... DAR O DIREITO A UNS TER UM AUXILIO ALIMENTAÇÃO E A OUTRO NÃO. O DIRETO DE ESCOLHA...

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  15. Sabemos que a merenda escolar é direito dos alunos e somente no período letivo, nós servidores não podemos comer frutas, suco, café da manhã ou da tarde a comida nem sempre é do agrado, então o que eu pude entender é que devemos nos virar e dar nosso jeito e aceitar essa decisão nem um pouco democrática...deveríamos ser ouvidos e termos direito de escolha, sabemos que muitos professores vem de outras escolas e na correria nem sempre dá tempo de merendar na escola..e aí como ficamos? Devemos tirar do nosso digno salário? E também gostaria de dizer que é uma falta de respeito não pagar passagem a todos os funcionários efetivos ou não, todos prestam serviços a Prefeitura igualmente! Espero que o novo Prefeito reflita e tenha ações de melhoria para TODOS de fato e nos dê o que é de direito!

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  16. que pena que tudo isso é só pra funcionários efetivos, os contratados desempenham o mesmo papel dentro do município alguns com descontos ganham menos que um salário mínimo e isso nunca muda!!! tomara que o novo prefeito olhem para esses também ...

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  17. Desempenham o mesmo papel??? será que os contratados trabalham mesmo como os efetivos?

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  18. isso é válido para o município de serópedica?

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  19. Os funcionários contratados também deveriam ter seus direitos respeitados. Todos deveriam ter suas carteiras assinadas, regime de CLT. A prefeitura não quer contratar? Então deveria oferecer todos os direitos trabalhistas aos funcionários! Mostra que é diferente de todos que por aqui passaram!!!

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